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 Secção III  Direcção  Artigo 23.º - Composição
  A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois ou quatro vogais, podendo um destes ser designado vice-presidente.
  Artigo 24.º - Competências
  Compete à Direcção:
  a) Representar a Associação; b) Promover a consecução dos objectivos e o desem-penho das atribuições da Associação; c) Designar os titulares do Conselho Consultivo;^ d) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fun-dos que lhe estão confiados; e) Elaborar e promover alterações dos regulamentos internos; f) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo; g) Elaborar o programa de actividades e o projecto de orçamento relativos ao ano imediato; h) Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão; i) Criar grupos de trabalho e coordenar as suas acti-vidades; j) Resolver os casos omissos dos estatutos e regulamentos internos, submetendo as suas deliberações a ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  Artigo 25.º - Reuniões
  1.  A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente, sob proposta de qualquer dos seus titulares.
  2. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a intervenção do presidente, do vice-presidente ou do secretário. Secção IV Conselho Fiscal Artigo 26.º - Composição
  O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
  Artigo 27.º - Competências
  Ao Conselho Fiscal compete:
  a) Acompanhar a gestão económico-financeira da Direcção ; b) Dar parecer sobre o relatório e contas relativo ao ano findo; c) Dar parecer sobre o orçamento para o ano imediato; d) Autorizar o dispêndio de verbas do fundo de reserva.
  Artigo 28.º - Reuniões
  O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, sob proposta de qualquer dos seus titulares.
 
 
  Secção V Conselho Consultivo Artigo 29.º - Composição
  1. O Conselho Consultivo é constituído por um pre-sidente e um máximo de dez vogais.
  2. Só podem ser designados para o Conselho Consultivo personalidades de reconhecido mérito no campo do direito do urbanismo e da construção.
  Artigo 30.º - Competências
  Ao Conselho Consultivo compete:
  a) Dar parecer sobre o programa de actividades e o orçamento elaborados pela Direcção; b) Promover, junto da Direcção, a tomada de inicia-tivas que considere oportunas; c) Dar parecer sobre todos os assuntos relativamente aos quais os outros órgãos sociais julguem conveiente ouvi-lo.
  Artigo 31.º - Reuniões
  1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque, seja por iniciativa própria, por solicitação da Direcção ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  2. Das reuniões do Conselho Consultivo são elaboradas actas.
 
 
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